Pessoa natural de boa-fé
Consumidor que se endividou sem intenção de fraude e não consegue pagar tudo sem comprometer o mínimo existencial.
Repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/2021, com preservação do mínimo existencial e um plano de pagamento viável para recomeçar.

A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e incluiu os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C, tratando da prevenção e do tratamento do superendividamento.
Segundo o art. 54-A, o superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
A lei permite a repactuação das dívidas em audiência conciliatória global com todos os credores, com apresentação de plano de pagamento. Não há promessa de perdão automático de dívidas nem garantia de resultado: cada caso depende da análise do orçamento, das dívidas e da decisão judicial.
Consumidor que se endividou sem intenção de fraude e não consegue pagar tudo sem comprometer o mínimo existencial.
Cartão de crédito, empréstimos, financiamentos, crediário, cheque especial e contas de consumo.
A lei exclui dívidas contraídas com fraude, sem intenção de pagamento e as oriundas de contratos de luxo de alto valor.
Cada demanda recebe análise individual, com orientação clara sobre caminhos, prazos e documentos necessários.
Audiência conciliatória com todos os credores para negociar as dívidas em conjunto (art. 104-A).
Falar com a AdvogadaElaboração de plano com prazos e parcelas compatíveis com a sua realidade financeira.
Falar com a AdvogadaPreservação da renda necessária às despesas essenciais de sobrevivência.
Falar com a AdvogadaDefesa contra assédio de cobrança e práticas vedadas pelo CDC.
Falar com a AdvogadaAnálise de juros, encargos e cláusulas de empréstimos e financiamentos.
Falar com a AdvogadaLevantamento completo de dívidas, renda e comprometimento mensal.
Falar com a AdvogadaOrganização das dívidas com vistas à regularização do nome ao final do plano.
Falar com a AdvogadaInstauração do processo de repactuação quando a conciliação não é alcançada (art. 104-B).
Falar com a AdvogadaLevantamento de todas as dívidas, da renda e das despesas essenciais do núcleo familiar.
Elaboração do plano de pagamento com base na capacidade real, preservando o mínimo existencial.
Audiência com todos os credores para tentativa de repactuação, nos termos do art. 104-A do CDC.
Não havendo acordo, instauração do processo por superendividamento previsto no art. 104-B.
Não. A lei cria um procedimento de repactuação e de elaboração de plano de pagamento. Não há perdão automático, e o resultado depende da análise do caso pelo juízo e da negociação com os credores.
Dívidas de consumo exigíveis e vincendas, como cartão, empréstimos, financiamentos e contas de consumo. Ficam excluídas dívidas com fraude, sem intenção de pagamento e contratos de produtos de luxo de alto valor.
É a parcela da renda destinada às despesas essenciais de sobrevivência do consumidor e de sua família, que não pode ser comprometida pelo pagamento das dívidas.
Não é requisito. O que a lei exige é a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
O prazo é definido no procedimento, conforme a legislação e a realidade financeira do consumidor, e varia de caso a caso.
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